TSTRR 554-73.2010.5.09.0012
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de omissão
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de omissão
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Cargo de confiança
- Adesão ao plano de cargos comissionados
- Jornada de seis e oito horas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada a controvérsia, expondo as razões fáticas e jurídicas que embasam a conclusão adotada. No caso, o TRT consignou expressamente que a reclamante exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, com base no conjunto probatório, registrando o exercício de atribuições de coordenação, supervisão e participação em comitê de crédito, evidenciadoras da fidúcia especial. Em sede de embargos de declaração, enfrentou especificamente a alegação relativa à incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e à previsão, no Plano de Cargos, de jornadas de seis e oito horas para a função de supervisora, concluindo que a matéria já se encontrava devidamente apreciada e fundamentada. Isso porque, atestada a "fidúcia especial" resta afastada a referida orientação jurisprudencial. O inconformismo da parte, portanto, visa atacar o conteúdo da decisão, e não à ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido . CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT - ADESÃO AO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS - JORNADA DE SEIS E OITO HORAS – INESPECIFICIDADE DA OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base na prova oral, que a reclamante exercia cargo de confiança bancário, consignando que coordenava equipe de empregados, participava do comitê de crédito com direito a voto, realizava avaliações de subordinados e detinha fidúcia diferenciada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. Note-se, assim, que a Corte Regional decidiu a controvérsia sob o viés do efetivo exercício da função de confiança do bancário. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na ausência de fidúcia especial e na alegada submissão da autora à jornada de oito horas exclusivamente por força do Plano de Cargos, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra da Súmula nº 126 do TST. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 102, I e II, do TST. Por sua vez, a OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 e a Súmula nº 264 do TST não guardam especificidade com a premissa fática fixada no acórdão recorrido, que reconheceu a existência de "fidúcia especial". Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA SALARIAL - FAIXAS SALARIAIS DISTINTAS - CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS DE MERCADO - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não comprovou o direito às diferenças salariais, registrando que a ascensão às faixas remuneratórias superiores dependia da lotação em unidade de maior relevância para os resultados da empresa, sendo insuficiente a identidade de atribuições e inexistindo progressão vinculada ao desempenho individual. Assentou, ainda, que as faixas salariais dos supervisores estavam atreladas às características da unidade de lotação, e não ao desempenho pessoal do empregado, bem como que a autora não demonstrou o exercício das mesmas atribuições por supervisores enquadrados em faixas distintas. A pretensão recursal de afastar tais premissas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, Oo que é defeso pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a instituição, por norma interna da Caixa Econômica Federal, de faixas salariais diferenciadas com base em critérios geográficos, econômicos, porte e potencial de mercado das unidades não configura afronta ao princípio da isonomia nem prática discriminatória, por decorrer de critérios objetivos destinados à adequação da remuneração às peculiaridades de cada localidade (Precedentes). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Grupo Econômico; Novação; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Fonte de Custeio; Isonomia / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Invalidação de Confissão, Desistência ou Transação; Cargo de Confiança; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Complementação de Aposentadoria / Pensão; CEF - Auxílio Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão