STFARE 1.608.041 ED
Divulgação irregular de pesquisa eleitoral: negativa de seguimento
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Divulgação irregular de pesquisa eleitoral
- Negativa de seguimento
Ementa
Direito eleitoral. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Divulgação irregular de pesquisa eleitoral. Temas 181, 339 e 660 da repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. Negativa de seguimento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em atenção ao Tema 181 da repercussão geral e da Súmula 279/STF.
2. Os embargantes apontam omissões e contradição, requerendo a atribuição de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e ao dever de fundamentação configuram matéria constitucional apta ao exame em recurso extraordinário; (ii) saber se a controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso especial eleitoral atrai a incidência do Tema 181 da repercussão geral; e (iii) saber se o exame das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração opostos com pretensão infringente contra decisão monocrática podem ser recebidos como agravo regimental, dispensada a abertura de prazo para complementação das razões quando já contêm fundamentação apta à impugnação integral do decisum.
5. As alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada possuem natureza reflexa quando dependem da interpretação prévia de normas infraconstitucionais, incidindo o Tema 660 da repercussão geral.
6. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não se configura quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente de forma pormenorizada todos os argumentos deduzidos pelas partes, nos termos do Tema 339 da repercussão geral.
7. A controvérsia relativa aos requisitos de admissibilidade de recurso especial eleitoral possui natureza infraconstitucional e sujeita-se ao Tema 181 da repercussão geral, que afasta a existência de questão constitucional apta ao processamento do recurso extraordinário.
8. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto à regularidade da sanção eleitoral imposta possui natureza infraconstitucional e demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento. Ademais, considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.