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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.124

Insuficiência desconstitutiva: soberania dos veredictos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM PROVA NOVA DE INOCÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DESCONSTITUTIVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, reputado substitutivo de recurso próprio cabível contra acórdão que julgou revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em revisão criminal e se há flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único); (ii) se a prova nova de inocência apresentada na revisão criminal possui força desconstitutiva suficiente, nos termos do art. 621, III, do CPP, para justificar absolvição revisional ou anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e; (iv) se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à diferenciação dos padrões probatórios previstos no art. 626 do CPP para absolvição ou anulação do julgamento.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de não ser possível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar sua finalidade de tutelar a liberdade de locomoção.

4. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada quando o indeferimento da revisão criminal se lastreia em fundamentação adequada e alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de prova nova decisiva.

5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Instância a quo enfrentou, no acórdão revisional e em embargos de declaração, a distinção entre absolvição e anulação do julgamento, assentando a exigência de prova nova dotada de efetiva força desconstitutiva.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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