TSTAIRR 0000480-54.2025.5.06.0019
Indenização por dano moral: descontos salariais indevidos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Descontos salariais indevidos
- Ausência de premissa regional de reiteração ou habitualidade
- Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e das súmulas 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PREMISSA REGIONAL DE REITERAÇÃO OU HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA DO § 7º DO ART. 896 DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que os descontos salariais foram indevidos, mas concluiu que, por si sós, produzem dano de natureza patrimonial e não configuram abalo moral automático, consignando, ainda, a ausência de prova de dano moral e de nexo de causalidade. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os descontos salariais indevidos, isoladamente, não ensejam dano moral presumido, salvo quando demonstrada reiteração ou habitualidade apta a superar a esfera meramente patrimonial. Como o TRT não fixou premissa quanto à reiteração ou habitualidade dos descontos, a tese recursal fundada nessa circunstância demandaria reexame fático-probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator