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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 11070-06.2020.5.03.0163

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: indenização por danos morais  saúde mental  morbidez  meio ambiente do trabalho saudável

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  SAÚDE MENTAL  MORBIDEZ  MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL - OPERADOR DE ESCAVADEIRA CONTRATADO APÓS O ACIDENTE DE BRUMADINHO  CONTATO VISUAL COM CORPOS E FRAGMENTOS HUMANOS  ABALO PSICOLÓGICO DEMONSTRADO Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  SAÚDE MENTAL  MORBIDEZ  MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL - OPERADOR DE ESCAVADEIRA CONTRATADO APÓS O ACIDENTE DE BRUMADINHO  CONTATO VISUAL COM CORPOS E FRAGMENTOS HUMANOS  ABALO PSICOLÓGICO DEMONSTRADO Em razão de possível violação aos artigos 187 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  SAÚDE MENTAL  MORBIDEZ  MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL - OPERADOR DE ESCAVADEIRA CONTRATADO APÓS O ACIDENTE DE BRUMADINHO  CONTATO VISUAL COM CORPOS E FRAGMENTOS HUMANOS  ABALO PSICOLÓGICO DEMONSTRADO É primordial reconhecer que as consequências do desastre ambiental de Brumadinho não se limitou à morte das 272 pessoas, conforme registros oficiais, tampouco ficou restrita à data do acidente. O impacto foi muito além e tem repercussões, inclusive, nos dias de hoje, em razão da contaminação por dejetos tóxicos da área do Córrego do Feijão, abarcando 70 hectares de área de preservação permanente, e do rio Paraopeba por 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração (SOBRINHO, Thiago Nobre. ALVES, Francisco Ivander amado Borges. SOUZA, Jackeline Lucas. Desastre Ambiental em Brumandinho: avaliação do impacto sobre a reputação da Vale S.A.. In: Seminário em Administração. SemeAd. 08, 09, 10 e 11 de novembro de 2022, ISSN 2177-3866), além da dor irreparável que se perpetua na vida daqueles que perderam familiares, entes queridos, amigos e conhecidos. A atividade laboral desempenhada pelo Reclamante só possui utilidade e demanda em razão do desastre ambiental ocorrido. Além disso, o dever de reparar todas as repercussões decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão é responsabilidade da Reclamada da presente lide, Vale S.A. Postas tais premissas, é fundamental destacar que em uma relação de emprego é dever do empregador responder pelos riscos a que submete seus empregados, ainda que não haja um dano efetivamente concreto, em observância ao princípio da alteridade , inscrito no artigo 2º da CLT, segundo o qual o ônus das despesas envolvendo a atividade econômica cabe ao empregador, por ser ele também o detentor dos lucros e resultados positivos dessa exploração. Consectário do princípio da alteridade, são de observância obrigatória, por parte do empregador, as normas referentes a saúde, segurança e higiene do trabalho, por envolverem riscos "derivados do próprio trabalho prestado", para utilizar a expressão do Min. Godinho. Como consequência lógica, o ônus para o cumprimento das referidas normas de higiene e saúde é inteiramente do empregador. Nesse contexto, é notório o status constitucional de referidas normas, uma vez que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República define como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Em seguida, o artigo 225, caput , da Constituição de 1988 determina que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Assim, em raciocínio lógico, linear e racional, realizando a devida subsunção das normas constitucionais à realidade do meio ambiente do trabalho no caso concreto, o empregado que passa a estar sujeito a contato com corpos humanos e restos mortais de vítimas de uma tragédia ambiental causada pelo próprio empregador tem direito a uma reparação pelos danos psicológicos que venha a sofrer no exercício de suas funções, em razão de ser um imperativo o dever do empregador de zelar pela saúde, higiene e segurança no trabalho, em condições próprias "à sadia qualidade de vida". O Eg. TRT registrou que "um quadro de estresse pós traumático (CID10-F43.1), evoluindo para um quadro de ansiedade generalizada (CID10- F41.1) e transtorno não orgânico do sono devido a fatores emocionais (CID10-F51". O artigo 187 do Código Civil prevê que "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Da leitura do acórdão regional, é possível concluir que as Reclamadas, ao exercerem o direito de empregar o Reclamante e dirigir a prestação de seus serviços (o que a princípio é lícito), violaram os limites impostos pelo seu fim social, pela boa-fé e pelos bons costumes, na medida em que não promoveram um ambiente de trabalho saudável, deixando os trabalhadores à própria sorte para lidar com situações de morbidez. Por fim, o artigo 927 do Código Civil estabelece expressamente que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Em seguida, o parágrafo único do dispositivo complementa "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Como se observa do quadro fático delineado pelo acórdão regional, não há como se afastar o reconhecimento da prática de uma conduta ilícita pela Reclamada Vale S.A., qual seja o desastre ambiental no Córrego do Feijão, bem como sua conduta negligente e omissiva ao não oferecer o devido suporte psicossocial aos trabalhadores em atuações como a do Reclamante. Além disso, é fato notório que "a atividade desenvolvida pelo autor do dano", no caso as Reclamadas, implica, "por sua natureza, risco para os direitos de outrem", no caso a saúde mental dos trabalhadores como o Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno. Em ato subsequente, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento da revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Reclamante por violação aos artigos 187 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas processuais pelas Reclamadas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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