STJEDcl no AREsp 3.174.347
Crime contra a ordem tributária: não recolhimento de ICMS
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Não recolhimento de ICMS
- Recebimento dos embargos como agravo regimental
- Complementação das razões
- Mérito julgado no voto que acompanha o presente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. MÉRITO JULGADO NO VOTO QUE ACOMPANHA O PRESENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Eugênio Carlos Wurzel contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se os embargos de declaração, recebidos como agravo regimental por despacho de 15/04/2026, restam prejudicados após o processamento integral do recurso regimental e o julgamento de seu mérito no voto que acompanha o presente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental por despacho de 15/04/2026 (fl. 310), nos termos do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, com determinação de complementação das razões e abertura de vista à parte adversa.
4. Complementadas as razões às fls. 315-319 e apresentadas as manifestações das partes adversas, o mérito do recurso regimental é resolvido integralmente no voto que acompanha o presente julgamento.
5. Absorvidos os aclaratórios pelo agravo regimental constituído com a complementação das razões, restam os embargos de declaração prejudicados.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração prejudicados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.