TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001035-49.2019.5.02.0351
Correção monetária e juros: julgamento pelo STF das adcs 58, 59, e das adis 6.021 e 5.867
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Correção monetária e juros
- Julgamento pelo STF das adcs 58, 59, e das adis 6.021 e 5.867
- Matéria não veiculada no recurso de revista e no agravo de instrumento
- Inovação recursal
- Honorários Advocatícios
- Licença Previdenciária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JULGAMENTO PELO STF DAS ADCs 58, 59, E DAS ADIs 6.021 E 5.867. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL . 1. Esta 2.ª Turma deixou de exercer o juízo de retratação, consignando que "por ocasião do recurso de revista (págs. 215-225) e do agravo de instrumento (págs. 260-271) da reclamada, a matéria apresentada a esta Corte se referiu aos salários do período de limbo previdenciário-trabalhista e honorários advocatícios. Assim, não há como se promover o juízo de retratação sobre o índice de correção monetária, que não foi objeto dos referidos apelos (nem sequer do recurso ordinário), configurando inovação recursal, razão pela qual não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, nem pelo Tribunal Regional". 2. A reclamada alega omissão e obscuridade no julgado, sob o argumento de que o acórdão "é aparentemente omisso, uma vez que decide pela ausência de prequestionamento acerca da correção monetária, mas deixa de se justificar as razões pelas quais entende haver distinguishing , no caso, entre a ausência de prequestionamento e a previsão contida do TEMA 1191, em especial em seu inciso II, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE 1269353 RG/DF". 3. Embora não se observe nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, necessário prestar alguns esclarecimentos, a fim de entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional. 4. Consoante ressaltado no acórdão ora embargado, o fato de não ser possível exercer o juízo de retratação sobre a matéria pela inexistência de tese a ser retratada não inviabiliza a sua análise pelo Juízo da Execução, "que apreciará a questão à luz da modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal (i.e., deverá aferir se houve definição expressa no título executivo tanto sobre o índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros, a fim de aplicar ou não a tese jurídica firmada pelo STF nas ADCs 58, 59, e nas ADIs 6.021 E 5.867)". Todavia, no âmbito desta Corte, é vedado às partes extrapolarem os limites da lide recursal original. Assim, a interposição de agravo interno pela reclamada sobre a correção monetária e juros, e, posteriormente, recurso extraordinário, configurou inovação recursal, não suprindo a ausência de prequestionamento da matéria, pressuposto indispensável para a sua análise por esta Corte, nos termos da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST. Em que pese, ainda, a alegação da reclamada sobre a existência de fato novo, concernente ao julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, é de se esclarecer que a matéria não teria como ser analisada nesta fase processual, ainda que a pretexto de constituir fato superveniente. Consoante entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, em sua composição plena, "somente é possível apreciar o fato novo na hipótese em que conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos intrínsecos e extrínsecos" (E-ARR-693-94.2012.5.09.0222, Rel. Exmo. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/5/2019), o que não se observa na hipótese. Todavia, enfatize-se, isso não implica em nenhum prejuízo para as partes, nos termos do art. 282, § 1.º, do CPC, e 794 da CLT, pois a questão é perfeitamente passível de ser apresentada em sede de execução, inclusive diante dos critérios de modulação firmados pela Suprema Corte no julgamento conjunto das referidas ações. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Honorários Advocatícios; Licença Previdenciária