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Jurisprudências

TSTARR 963-63.2015.5.05.0019

Danos morais: valor arbitrado, multa convencional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Danos morais
  • Valor arbitrado, multa convencional
  • Indenização correspondente ao lanche
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
  • Mantida a ordem de obstaculização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO, MULTA CONVENCIONAL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO LANCHE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pois a parte recorrente não transcreve nenhum trecho do acórdão recorrido. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao afirmar que o acúmulo de função não se presume, exigindo prova robusta de desempenho de atividades diversas e incompatíveis com aquelas contratadas, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O exercício de tarefas correlatas e inseridas na mesma dinâmica contratual não enseja, por si só, plus salarial, sobretudo quando não demonstrada alteração substancial do núcleo do contrato. Ademais, eventual rediscussão acerca das atividades efetivamente desempenhadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. No tocante às diferenças de seguro-desemprego, a jurisprudência do TST exige comprovação da dispensa imotivada, do preenchimento dos requisitos legais e da frustração do benefício por culpa do empregador, sendo do empregado o ônus da prova. Ausente tal demonstração nos autos, não há fundamento para condenação, mantendo-se a decisão em conformidade com o entendimento consolidado da Corte Superior. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca do intervalo da mulher previsto na antiga redação do art. 384, por ser objeto de decisão do STF no julgamento do RE 658.312, Tema 528, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho, especialmente após o julgamento do incidente de inconstitucionalidade que reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT. O TST firmou entendimento de que o intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada da mulher era norma de proteção à saúde e segurança do trabalho, não afrontando o princípio da igualdade. O Supremo Tribunal Federal consolidou essa orientação no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 da Repercussão Geral), fixando a tese de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O STF entendeu que a diferenciação possui fundamento razoável e não viola o art. 5º, I, da Constituição, pois se trata de medida protetiva específica. Assim, para os períodos anteriores à Reforma Trabalhista, o deferimento do intervalo de 15 minutos está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF e com o entendimento consolidado do TST. A decisão regional, portanto, encontra respaldo na orientação superior então vigente. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o art. 384 da CLT foi expressamente revogado. Desse modo, o intervalo deixou de ser exigível para os contratos ou períodos posteriores a 11/11/2017. Contudo, no caso concreto o contrato de trabalho se iniciou e terminou antes da revogação do dispositivo. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tocante às horas extras, a decisão está alinhada à jurisprudência do TST. Ao afastar a validade dos controles de ponto por não refletirem a jornada efetivamente cumprida e fixar os horários com base na prova testemunhal, o Tribunal Regional observou a diretriz da Súmula 338 do TST, que autoriza a desconsideração de registros inidôneos. Reconhecida a extrapolação da jornada legal, correta a manutenção da condenação ao pagamento das horas extraordinárias e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento de uma hora integral também está em conformidade com o art. 71 da CLT e com a Súmula 437, I, do TST, segundo a qual a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento total do período legal. Não há fundamento jurídico para a majoração para duas horas, razão pela qual o acórdão corretamente limitou a condenação ao mínimo de uma hora. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANOS MORAIS. REVISTA A BOLSAS E PERTENCES. CONFERÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE CONTATO CORPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão proferida pelo TRT no tema relativo à revista em bolsas e sacolas da obreira apresenta-se em aparente dissonância ao entendimento desta Corte, detendo transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Quanto à revista (em bolsas e sacolas), o Tribunal concluiu que a prática adotada pela empresa extrapolou os limites do poder diretivo, configurando violação aos direitos fundamentais à intimidade e à dignidade da trabalhadora. Contudo, da análise das conclusões do Regional é possível aferir que apenas ocorreu uma revista geral dos pertences dos empregados, sem qualquer violação ou exposição corporal. Desse modo, apesar de o TRT afirmar que a acionada confirmou a realização da revista íntima, extrai-se dos fatos registrados na decisão recorrida tratar-se de revista nos pertences, sem contato corporal ou outra situação peculiar que represente circunstância degradante à luz da jurisprudência desta Corte. A orientação dominante na SBDI-1 é no sentido de não ser passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revista dos pertences de seus empregados, por traduzir legítimo exercício empresarial, não se afigurando abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - em relação ao agravo de instrumento da reclamante, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "danos morais", "valor arbitrado", "multa convencional", "indenização correspondente ao lanche" e "acúmulo de função"; II - em relação ao agravo de instrumento da reclamada: a) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT"; b) em relação ao agravo de instrumento julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "intervalo intrajornada"; III - no que se refere ao recurso de revista da reclamada, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista da empresa, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de revista em bolsas e pertences da empregada. Mantido o valor da condenação, as custas permanecem inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Revistas Íntimas / Pertences; Valor Arbitrado

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