Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010763-71.2024.5.03.0176

Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre as alegações apresentadas pela parte reclamante, deixando claros os fundamentos com base nos quais concluiu pelo enquadramento sindical correto, bem como afastou a tese de dispensa discriminatória. Nesse contexto, não se configura a nulidade arguida, uma vez que a decisão do Tribunal Regional, de forma fundamentada, decorreu da valoração da integralidade das provas. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se constata a negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência. II. Constatado que o reclamante, mesmo que na condição de motorista, prestava serviço de apoio à atividade rural, e que a atividade preponderante da empregadora era na área agrícola, não há como equipará-lo exclusivamente ao exercício de transporte rodoviário de cargas e passageiros sendo, portanto, correto o enquadramento sindical à atividade econômica preponderante da empresa reclamada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 164 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos, Tema 164 da Tabela, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: " O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." . II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente – não caracterizadas nos autos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. TRASNCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . Da análise das premissas fáticas ponderadas pelo TRT não há como se extrair o caráter inconteste de que a dispensa teria decorrido de motivação discriminatória atrelada à manifestação em contexto sindical, na medida em que se ponderou, a partir da análise da prova documental, que o Autor, no mês anterior à data da dispensa, havia recebido duas advertências, " sendo uma delas por ato obsceno " – concluindo-se que a tese defensiva de que a dispensa decorreu de reiteração de faltas disciplinares restou demonstrada na prova documental. II . Portanto, não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.