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Jurisprudências

STJHC 814.069

Lesão corporal no âmbito da violência doméstica: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal no âmbito da violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta dos fatos
  • Reincidência
  • Garantia da ordem pública
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de lesão corporal cometida no contexto de violência doméstica. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e requer a concessão da ordem para sua soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos e reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser decretada quando a liberdade do acusado representar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

4. No caso, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática de violência contra mulher em contexto de violência doméstica e pela reincidência do paciente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência, aliada à gravidade dos fatos constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, visando proteger a integridade física da vítima e prevenir a reiteração criminosa.

6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para garantir a ordem pública no presente caso, tendo em vista a conduta reiterada do paciente e o risco à segurança da vítima.

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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