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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.178.495

Alegação de omissão e contradição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.

4. Fica sanada a omissão quanto à terceira etapa da dosimetria da pena, sem efeitos infringentes. O tema nem poderia ser analisado neste STJ, dada a deficiência da fundamentação recursal no ponto, conforme a Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à terceira etapa da dosimetria da pena.

Tese de julgamento: "1. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 2. A omissão na fundamentação do acórdão pode ser sanada sem efeitos infringentes, quando não altera o resultado do julgamento".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018; REsp n. 1.420.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.

Tese

"1. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 2. A omissão na fundamentação do acórdão pode ser sanada sem efeitos infringentes, quando não altera o resultado do julgamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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