STJAgRg no HC 1.049.923
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade do fato
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que não houve apreensão de drogas na posse do agravante, aponta ausência de elementos individualizados que justifiquem a prisão preventiva, e alega motivação genérica baseada em monitoramento policial e entrega de droga por corréu, além de invocar nulidade do decreto por violação ao art. 315 do Código de Processo Penal.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na gravidade dos fatos, na apreensão de significativa quantidade de drogas, e no risco concreto de reiteração criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os elementos apresentados, como monitoramento policial, entrega de drogas por corréu e apreensão de entorpecentes em imóveis relacionados ao grupo criminoso.
5. Saber se a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, ao apontar a gravidade dos fatos, evidenciada na reunião de várias pessoas para a prática da traficância organizada e a apreensão de significativa quantidade de drogas.
7. O monitoramento policial e a entrega de entorpecentes no domicílio do agravante por corréu apontam a presença de indícios suficientes da participação do agravante na traficância.
8. A gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo registro de outro processo em curso pelo mesmo delito, justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no RHC 211.997/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 06.03.2025.
Tese
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.