TSTEDCiv-RR 960-70.2015.5.05.0161
Intervalo interjornada: dobra de turnos
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Intervalo interjornada
- Dobra de turnos
- Petroleiro
- Omissão não caracterizada
- Repouso semanal remunerado
- Critério de cálculo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. DOBRA DE TURNOS. PETROLEIRO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. TEMA Nº 160 IRR. 1. Anteriormente, este Órgão Julgador entendeu que o cálculo do repouso semanal remunerado dos petroleiros, para efeito de incidência dos reflexos das horas extras, deveria observar o percentual de 20%, correspondente à proporção de 5 dias de descanso (média de domingos e feriados no mês) para 25 dias úteis (média de dias úteis no mês), o que motivou o provimento do recurso de revista para determinar a observância desse percentual. 2. Ocorre que tal diretriz encontra-se superada e em manifesto descompasso com a tese jurídica de observância obrigatória fixada por esta Corte Superior Trabalhista no julgamento do Tema nº 160 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. 3. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 160 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972 ". 4. Nesse contexto, em prestígio ao princípio constitucional da razoável duração do processo e em estrita obediência à eficácia vinculante dos precedentes de IRR, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração. O provimento do recurso possui efeito modificativo e visa, precipuamente, promover o juízo de adequação do acórdão embargado aos exatos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior Trabalhista. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo, determinar que no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado seja considerado o percentual de 16,67%.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Correção Monetária; Cálculo / Repercussão; Contribuições Previdenciárias; Ônus da Prova