STJAgInt no REsp 2.218.413
Execução fiscal: violação do artigo 1.022, i, do CPC/2015
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Violação do artigo 1.022, i, do CPC/2015
- Argumentação deficiente
- Interpretação de decreto regulamentar
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/1980 E 803, I, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento nos Decretos n. 20.922/2013 e 44.844/2008, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.