STJEDcl no REsp 2.110.525
Recuperação judicial e locação comercial: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Recuperação judicial e locação comercial
- Omissão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do STF, da ausência de dissídio por falta de similitude fática e cotejo analítico, e da rejeição de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à impossibilidade de rescisão do contrato de locação e de despejo com base exclusiva em créditos concursais, à luz dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, com pedido de provimento para sanar a omissão e proferir pronunciamento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois a decisão enfrentou o alcance eminentemente processual do stay period e a possibilidade de denúncia do contrato, aplicando os óbices de ausência de prequestionamento e de dissociação das razões quanto aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à impossibilidade de rescisão e despejo com base exclusiva em créditos concursais, à luz do alcance processual do stay period e da possibilidade de denúncia do contrato."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, II, 47 e 49; CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, 1.026, § 2, e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à impossibilidade de rescisão e despejo com base exclusiva em créditos concursais, à luz do alcance processual do stay period e da possibilidade de denúncia do contrato."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.