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Jurisprudências

TSTRR 0011364-66.2022.5.15.0062

Tempo de espera: motorista

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. CARGA E DESCARGA DE VEÍCULO. PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADIN Nº 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DE 12/07/2023. PERÍODO LABORADO ANTERIOR A 12/07/2023. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Discute-se, nos autos, se o tempo em que o motorista profissional empregado ficar aguardando a carga/descarga do veículo, bem como o tempo gasto com a fiscalização da mercadoria, o denominado “tempo de espera”, deve ser considerado como efetiva jornada de trabalho. Da leitura do acordão transcrito, verifica-se que o Regional consignou que não há modulação dos efeitos, pelo STF, no julgamento da ADI nº 5322/DF, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento referente ao tempo de espera do motorista. Registrou que, “consoante o julgamento proferido pelo E. STF na ADI 5322, em 05/07/2023, afastando a eficácia da parte final do § 8º e o § 9º, do Art. 235-C da norma consolidada, o tempo de espera, assim entendido o despendido pelo motorista enquanto aguarda a carga e descarga do veículo, passa a ser computado como de efetivo serviço, devendo, portanto, ser integrado à jornada laboral para fins de pagamento de horas extras” (pág.1.250). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais, sem efeito repristinatório, as seguintes expressões: a) "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" (parte final do § 8º do art. 235-C); b) "e o tempo de espera" (parte final do § 1º do art. 235-C); c) "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" (§ 12 do art. 235-C e § 9º do artigo 235-C da CLT). Com efeito, as normas de organização do trabalho, em particular a dimensão da sua extensão temporal, é um dos elementos caracterizantes da relação de trabalho. Ao se admitir um empregado (art. 2º da CLT), a empresa assume os riscos da atividade econômica (princípio da alteridade), assalariando e dirigindo a prestação pessoal de serviços, em que o empregado, por sua vez, disponibiliza sua força de trabalho, durante a jornada, aguardando ou executando ordens. As normas que limitam esta duração, estabelecendo períodos mínimos de descanso, sejam diários, semanais e anuais, e períodos de pausa adequados, decorrem da exigência, antes mesmo da obrigação, de tutelar a integridade física do trabalhador e sua participação à vida familiar ou social, conciliando vida e trabalho. Não há dúvidas que as atividades de carga e descarga, bem como o tempo gasto com a fiscalização da mercadoria decorrem do cumprimento da prestação laboral, consubstanciando-se em atividades inerentes ao exercício do transporte rodoviário. A limitação adequada de horas de trabalho encontra respaldo no artigo 24 da Declaração Universal de Direitos Humanos, que prevê o direito fundamental ao repouso e lazer, com uma limitação da duração do trabalho e férias periódicas pagas. O Protocolo de San Salvador, por sua vez, estabelece, no artigo 7º, “g” e “h”, a imposição de uma limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais, com a previsão de repouso e gozo do tempo livre (Decreto nº 3.321/99). Ainda, é previsto no art. 7°, “d”, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), em que o Brasil, como Estado membro das Nações Unidas, assumiu o compromisso de reconhecer o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem, no particular, o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos, norma cogente, eis que incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro (Decreto nº 591/1992). Particularmente, no que diz respeito ao equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal, há que se esclarecer que o direito à desconexão, ainda que tenha sido inicialmente abordado com mais ênfase durante a pandemia, no contexto de hiperconexão, em que caracterizado o estado de alerta permanente do trabalhador e sua disponibilidade a todo momento, diz respeito à uma efetiva limitação do tempo de trabalho, visando equilibrar vida privada e profissional, em respeito ao direito à saúde, ao repouso, ao lazer e à vida privada (arts. 6º, 7º, XIII a XVI, 196, 200, VIII, e 225 da CF/88). Os períodos de espera pela carga ou descarga, bem como o período gasto com a fiscalização de mercadoria, em que é exigida a presença do trabalhador, sem que este possa dispor livremente do seu tempo na medida em que o empregador determina o trajeto e local, são decorrência do exercício do poder empregatício, devendo este assumir os riscos inerentes à sua atividade. Logo, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322/DF, de observância obrigatória (arts. 102, § 2°, Constituição Federal e 927, I, CPC), a questão não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, devendo ser considerado o tempo de espera como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que, no tempo de espera, o motorista está à disposição do empregador, de modo que esse período deve ser considerado de trabalho efetivo. Todavia, em outubro de 2024, o STF modulou os efeitos da decisão para concluir que a inconstitucionalidade acerca do “tempo de espera” somente terá efeitos a partir da publicação do acórdão da ADI 5322, em 12/07/2023. Nesse contexto, quando o período laborado se refere ao período anterior à publicação do acórdão, indevida a condenação quanto ao tempo de espera. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve vigência de 06.08.2018 a 05.01.2021, de modo que, uma vez que período laborado se refere ao período anterior à publicação do acórdão, conclui-se ser que as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Portanto, merece reparos a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 6º, § 1º, da LINDB e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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