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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.098.049

Crime contra a ordem tributária: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM AFASTADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por sonegação fiscal.

2. Alegações defensivas: (i) ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria por uso da condição de "funcionário do sindicato" para negativar, simultaneamente, culpabilidade e circunstâncias do crime, elevando a pena-base; e (ii) necessidade de afastamento da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, porque o valor sonegado (R$ 412.673,36) é inferior ao parâmetro de R$ 1.000.000,00 e não houve comprovação objetiva de atualização do crédito tributário que superasse tal patamar.

3. Pedido: provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, acolher o agravo e o recurso especial, eliminando uma das circunstâncias judiciais negativas na primeira fase e afastando, na terceira fase, a causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, com readequação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime, a partir de um mesmo fundamento fático.

5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, sem demonstração objetiva de grave dano à coletividade, considerado o parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00 e o valor indicado de R$ 412.673,36, bem como a inexistência de prova concreta de atualização do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento anterior quanto ao bis in idem, devendo ser mantida a decisão agravada nesse ponto por seus próprios fundamentos.

7. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e específica, com elementos que ultrapassem as características ínsitas ao tipo penal; não há bis in idem quando vetores distintos são negativados com fundamentos fático-jurídicos diversos. No caso, a culpabilidade foi negativada pelo abuso de prestígio e da facilidade do cargo, e as circunstâncias do crime, pela forma específica de execução (emissão de recibos em nome do sindicato para ocultar recebimento de honorários), evidenciando autonomia dos fundamentos.

8. A incidência da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 exige demonstração objetiva de grave dano à coletividade, adotando-se, por analogia, parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00 (Portaria 320/PGFN). O valor indicado no acórdão de origem (R$ 412.673,36) está aquém do patamar referencial e não há prova concreta de atualização ou de acréscimos legais que o superem, sendo inviável presumir a atualização para justificar a majorante.

9. Afastada a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, mantém-se a continuidade delitiva (CP, art. 71) na fração de 1/6 e readequou-se a pena definitiva para 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, preservados o regime e a substituição por penas restritivas de direitos definidos pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, em parcial provimento ao recurso especial, afastar a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 e readequar a pena.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; Portaria 320/PGFN, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.849.120/SC, Terceira Seção, julgado em 11.03.2020; STJ, AgRg no HC 694.254/SC, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.980/PE, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; Portaria 320/PGFN, art. 14.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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