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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000048-66.2023.5.05.0008

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE VENDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - Discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas em face de contrato destinado à venda de produtos e à prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho, com amparo nos elementos probatórios dos autos, concluiu que o instrumento contratual celebrado entre as reclamadas, embora denominado "parceria comercial", abrangia a prestação de serviços no atendimento aos clientes da contratante, configurando efetiva terceirização de serviços e fornecimento de mão de obra. A alteração das conclusões do acórdão regional, a fim de reconhecer a existência de mero contrato mercantil sem prestação de serviços em favor da tomadora, demandaria o revolvimento de fatos e provas, óbice inscrito na Súmula 126 do TST. Ademais, diante do registro do Tribunal Regional de que “Trata-se, de fato, de contrato mediante o qual a CLARO presta serviços ao seus clientes por intermédio de outra empresa”, o acórdão da Corte de origem revela-se em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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