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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000687-70.2022.5.02.0401

Empresa brasileira de correios e telégrafos: cobrança de mensalidade e coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECEONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O cerne da questão em debate diz respeito à aplicabilidade ao Reclamante da revisão da cláusula de acordo coletivo de trabalho (cláusula n.º 28 do ACT), determinada por sentença normativa da SDC do TST, em que se passou a prever a cobrança de mensalidade e a coparticipação em plano de saúde. 2. Acerca da controvérsia, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035, publicado em 08/04/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 83 da Tabela de Recursos de revista repetitivos), no sentido de que "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.". Com efeito, a nova cláusula teve como escopo garantir a manutenção do Plano de Saúde da ECT, tendo em vista a impossibilidade da continuidade do benefício, nos padrões estabelecidos anteriormente. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que constatada a licitude da alteração promovida no custeio do plano de saúde, realizada com a chancela do Poder Judiciário, conforme decidido no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.00003. Mantida a improcedência, resta prejudicada a análise quanto aos temas remanescentes. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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