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Jurisprudências

TSTAIRR 0000659-08.2023.5.08.0114

Rito sumaríssimo: restabelecimento do auxílio alimentação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EMPREGRADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE PATRONAL – SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estão consignadas premissas fáticas na decisão regional de que as normas coletivas da categoria previram pagamento do auxílio alimentação apenas para os empregados em atividade, ao passo que o reclamante encontra-se aposentado permanentemente desde 18/8/2020 e que, não obstante a ausência de previsão do direito reivindicado na norma coletiva, certo é que a empregadora permaneceu pagando o benefício auxílio alimentação ao empregado, mesmo após sua aposentadoria permanente, por mera liberalidade. Diante desse contexto, fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, observa-se que a decisão regional, ao manter a condenação patronal ao pagamento do benefício em tela ao reclamante, empregado aposentado, não implica em violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA APOSENTADORIA – ART. 896, §1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido ou de longos trechos dessa decisão, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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