STJEDcl no AREsp 3.055.339
Alegação de prescrição intercorrente: nesta corte: ausente ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de prescrição intercorrente
- Nesta corte: ausente ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Alegações de vícios no acórdão embargado
- Vícios inexistentes
- Pretensão de reexame
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NESTA CORTE: AUSENTE OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...]Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos: Conforme já narrado na decisão agravada, trata-se de execução fiscal ajuizada em 02/10/2007, objetivando a cobrança de IPTU e taxas, referentes aos anos de 1999 a 2006 (mov. 1.1). O despacho que determinou a citação foi proferido em 05/10/2007 (mov. 1.2), interrompendo a prescrição material. E por esta razão a prescrição material foi reconhecida com relação aos créditos tributários dos anos de 1999 e 2000 (mov. 25.1). Na sequência, em 24/11/2015, o exequente foi intimado acerca da não localização do executado (mov. 4), quando notificado acerca da digitalização do processo. Assim, aplicando as teses definidas no julgamento do REsp 1340553, na referida data teve início a suspensão prevista no artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, e o prazo da prescrição intercorrente: [...] No caso concreto, como já dito anteriormente, a data do início do prazo de prescrição intercorrente se iniciou com a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor, o que ocorreu em 24/11/2015 Assim, após um ano da suspensão processual automática, que findaria em 24/11 /2016, iniciaria o prazo quinquenal da prescrição propriamente dita. Tal prazo terminaria em 24/11/2021. No entanto, no presente caso, a executada foi efetivamente citada em 06/10/2021 (mov. 36.1), ou seja, antes do prazo prescricional. Vê-se, então, que não havia transpasso todo o período necessário para serem decretados prescritos os débitos ajuizados. Ainda é imperioso ressaltar novamente que a contagem do prazo prescricional se inicia com a intimação do Fisco da não localização do executado, sendo irrelevante para tal contagem a data em que a execução foi ajuizada ou o despacho citatório foi proferido, uma vez que estes marcos possuem relevância apenas para fixação do prazo prescricional material. Nesse panorama, verifica-se que não há que se discutir se a responsabilidade da inércia processual é do Poder Judiciário ou do Município de Curitiba, e nem mesmo se houve violação do art. 25 da Lei 6.830/80, pois o exequente logrou êxito em obter a citação dentro do prazo prescricional. [.. .] Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".[...]
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.