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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020528-04.2023.5.04.0102

Rito sumaríssimo: base de cálculo do adicional de insalubridade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Salário- base
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO- BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o salário- base já vinha sendo praticado pela Reclamada como base de cálculo do adicional de insalubridade, tratando-se de condição mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico dos empregados, sendo vedada alteração posterior lesiva, conforme dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula n.º 51, item I, desta Corte. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se aplicando, nesse caso, a Súmula Vinculante n.º 4 do STF. Assim, como a decisão Regional está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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