TSTAg-AIRR 0020528-04.2023.5.04.0102
Rito sumaríssimo: base de cálculo do adicional de insalubridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Salário- base
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO- BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o salário- base já vinha sendo praticado pela Reclamada como base de cálculo do adicional de insalubridade, tratando-se de condição mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico dos empregados, sendo vedada alteração posterior lesiva, conforme dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula n.º 51, item I, desta Corte. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se aplicando, nesse caso, a Súmula Vinculante n.º 4 do STF. Assim, como a decisão Regional está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator