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Jurisprudências

TSTRR 100830-70.2017.5.01.0245

Responsabilidade subsidiária da administração pública

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Terceirização
  • Conduta culposa comprovada nos autos
  • Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
  • Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO EXERCIDO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 e 1.118 da Tabela de repercussão geral. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE (SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto há distinguishing que impede o juízo de retratação. Afinal, do trecho mantido pelo redator designado em relação ao voto vencido, infere-se tratar de culpa in eligendo , uma vez que consta do acórdão regional que "em defesa, o Segundo Demandado (ESTADO) não negou ter se beneficiado da prestação de serviços pelos empregados substituídos em seu benefício, rechaçando, contudo, a pretensa subsidiariedade, invocando o disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, face inclusive, às decisões proferidas pelo E. STF nos julgamentos da ADC n. 16 e do RE n. 760.931, e aduzindo que não restou demonstrada sua conduta culposa na execução do contrato de prestação de serviços firmado com a Primeira Ré (APILRJ), cuja cópia, contudo, não apresentou" . Ademais, houve condenação dos reclamados ao pagamento das seguintes verbas: salário dos meses de março, abril e maio do ano de 2016, diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes anuais previstos na convenção coletiva de trabalho trazida aos autos com a petição inicial, bem como em seus reflexos em férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS; FGTS de todo o período, multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como verbas decorrentes da extinção contratual: saldo de salário, indenização pela não concessão de aviso prévio, remuneração de férias (incluindo o terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República); gratificação natalina, de forma proporcional. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Em igual sentido: Rcl 80653 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe em 02/10/2025; Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025; Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025. E, ainda, o e Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe em 11/02/2026, que trata de ausência de prova de licitação a justificar, além da culpa in vigilando, a culpa in eligendo. A condenação subsidiária foi afastada pelo Regional, mesmo com a demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, correta a decisão desta Turma, no sentido de ser cabível a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa objeto do recurso de revista do sindicato-reclamante; II) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); e III) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

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