STJEDcl no AgRg no AREsp 3.057.671
Porte ilegal de arma de fogo: busca pessoal e veicular
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo
- Busca pessoal e veicular
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, no qual se buscava a absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória ou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada em razão de buscas pessoal e veicular alegadamente ilegais.
2. Os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), com pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após reforma da sentença absolutória de primeiro grau.
3. A Corte de origem concluiu pela existência de provas robustas e autônomas que comprovam a autoria e a materialidade dos delitos, afastando as teses de flagrante forjado e ilicitude das provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegadas omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de justa causa para a diligência policial e à atipicidade do fato.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
6. No caso em tela, não se verificam os vícios apontados pela parte embargante, uma vez que a abordagem policial foi considerada legítima, decorrente de infração de trânsito em andamento, configurando justa causa objetiva para a ação dos agentes públicos.
7. A presunção de boa-fé dos agentes públicos não foi afastada por provas evidentes e contundentes, inexistindo elementos que comprovem a alegação de flagrante forjado.
8. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes.
9. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas robustas e autônomas, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de confissões em Juízo, não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório em âmbito de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial decorrente de infração de trânsito em andamento, realizada com justa causa objetiva, é legítima e não configura flagrante forjado.
2. A presunção de boa-fé dos agentes públicos somente pode ser afastada por provas evidentes e contundentes.
3. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes.
4. A condenação penal pode ser fundamentada em provas robustas e autônomas, corroboradas por depoimentos e confissões em Juízo, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em âmbito de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 244, 302; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 887.712/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.840.691/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025.
Tese
1. A abordagem policial decorrente de infração de trânsito em andamento, realizada com justa causa objetiva, é legítima e não configura flagrante forjado.
2. A presunção de boa-fé dos agentes públicos somente pode ser afastada por provas evidentes e contundentes.
3. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes.
4. A condenação penal pode ser fundamentada em provas robustas e autônomas, corroboradas por depoimentos e confissões em Juízo, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em âmbito de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.