TSTAg-RRAg 12191-97.2015.5.15.0070
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de sete horas e vinte minutos estabelecida por norma coletiva
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de sete horas e vinte minutos estabelecida por norma coletiva
- Prestação de horas extras habituais 1
- De acordo com a tese firmada pela E
- Adicional de Periculosidade
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE SETE HORAS E VINTE MINUTOS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS 1. De acordo com a tese firmada pela E. Suprema Corte no Tema 1.046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. O inciso XIV do artigo 7º da Constituição autoriza o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva. 3. Desse modo, é possível reconhecer que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente. 4. Assim, a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar o regime pactuado, ensejando apenas o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios