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Jurisprudências

TSTRR 1000805-22.2023.5.02.0042

Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Mera estimativa
  • Agente de apoio
  • Adicional de periculosidade
  • Compensação com a parcela gret
  • Impossibilidade

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, prima facie, a transcendência jurídica por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, notadamente a hermenêutica a ser conferida ao art. 840, § 1°, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Em atenção à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A propósito, a SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. O acórdão recorrido, na fração que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, dissentiu da jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A PARCELA GRET. IMPOSSIBILIDADE. TESE IRR Nº 16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sede de julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ao fixar a tese de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento educativo, também decidiu que não cabe dedução ou compensação do referido adicional com a Gratificação de Regime Especial de Trabalho, por se tratar de parcelas distintas. Estando a decisão do Tribunal Regional firmada em jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7º, da CLT, e a Súmula nº 333 do TST, não havendo, assim, que se cogitar afronta ao dispositivo infraconstitucional invocado. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação¿, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação ao art. 840, § 1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores informados na inicial; e; II) não reconhecer a transcendência do tema ¿adicional de periculosidade¿ e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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