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Jurisprudências

TSTARR 561-26.2017.5.12.0048

Dano moral coletivo: descumprimento reiterado da legislação trabalhista

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, CONCESSÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS E REGISTROS DE PONTO FIDEDIGNOS. OFENSA ÀS NORMAS DE MEDICINA E SAÚDE DO TRABALHO. 1. Para a configuração do dano moral coletivo, é necessária a existência de violação generalizada ou ao menos em frequência expressiva, configurando assim intolerável violação de direitos coletivos e difusos, por meio de ação ou omissão do empregador reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, ou, ainda, conduta antijurídica capaz de, potencial ou concretamente, lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. 2. Assim, o que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada e não pontual de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. 3. No caso dos autos, a Corte de origem assentou que "a conduta da ré verificada nestes autos, especialmente a relutância em observar as normas relativas à duração do trabalho, concessão de repousos semanais e registros fidedignos das jornadas de trabalho, caracteriza-se, a meu ver, como suficiente gravidade, em prejuízo de toda a coletividade de trabalhadores e também da sociedade, porquanto faz emanar sentimento de vantagem no desrespeito à legislação laboral, além de alimentar o círculo vicioso do chamado dumping social, pela concorrência desleal gerada no âmbito econômico". 4. Nesse contexto, constata-se que os danos causados pela prática da ré, indubitavelmente, extrapolam a esfera trabalhista individual, já que desrespeitam as normas de saúde e de segurança do trabalho. A conduta reprovável não repercute apenas sobre os trabalhadores envolvidos, mas sim sobre toda a coletividade de trabalhadores, pois colidem contra direitos transindividuais de natureza coletiva. 5. Ademais, a configuração do dano moral coletivo, como forma de tentar coibir novas condutas antijurídicas, que violam princípios fundamentais e direitos sociais básicos previstos na Magna Carta brasileira, independe de comprovação do dano, bastando apenas a ocorrência do ato ilícito, uma vez que compete ao empregador o dever de implementação e fiscalização das ditas normas [art. 157 da CLT), em razão da assunção dos riscos da atividade econômica [art. 2º da CLT]. 6. Assim, demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante a inobservância reiterada da legislação trabalhista, o dano moral daí decorrente é considerado "in re ipsa". DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, CONCESSÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS E REGISTROS DE PONTO FIDEDIGNOS. OFENSA ÀS NORMAS DE MEDICINA E SAÚDE DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em consideração às " circunstâncias do evento, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, bem como, no caso, a condição econômica do lesante ", arbitrou a indenização em razão do dano moral coletivo no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 3. À vista de casos semelhantes analisados por esta Corte Superior, entende-se que o valor arbitrado pela Corte de origem não comporta revisão, sendo reputado razoável. ASTREINTES. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. Patente a possibilidade do magistrado arbitrar multa, uma vez que constitui meio de coerção legítimo e necessário para garantir o cumprimento de determinada obrigação de fazer, consoante disposição do art. 536, § 1º, do CPC, que é compatível com a sistemática da CLT e, ante o disposto no artigo 769 da CLT, aplicável ao Processo do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGIME DE TRABALHO 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e não tendo a Constituição Federal disciplinado ou estipulado tempo mínimo de intervalo intrajornada, é válida a negociação coletiva que prevê a sua redução e/ou lhe atribui natureza indenizatória. 3. Sinale-se que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 incide mesmo em hipóteses na qual se discute sobre contrato de trabalho celebrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), pois o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Vigia e Vigilantes; Multa Cominatória / Astreintes; Valor Arbitrado

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