TSTRR 24222-89.2015.5.24.0106
Interposição de recurso extraordinário: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Interposição de recurso extraordinário
- Horas in itinere
- Supressão por norma coletiva
- Possibilidade
- Interposição anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pela agravante e o recente entendimento firmado pelo STF ao julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " a pactuação que determina a supressão do pagamento do tempo de trajeto até 30.4.2011 não é válida, conforme jurisprudência pacífica do C. TST " e que "os benefícios oferecidos não compensam pecuniariamente o trabalhador, havendo nítido desequilíbrio na negociação ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Nesse contexto, são válidas as normas coletivas que suprimem o direito às horas in itinere , independentemente da previsão expressa de contrapartida, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "horas in itinere. supressão por norma coletiva"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere. supressão por norma coletiva"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere. supressão por norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da cláusula coletiva e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e seus reflexos.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva