TSTAg-ED-AIRR 10358-70.2021.5.15.0058
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Prescrição total
- Incidência do art. 11, § 2.º, da CLT
- Plano de saúde
- "novo feas"
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2.º, DA CLT. PLANO DE SAÚDE. "NOVO FEAS". CASSI. PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pretensão relacionada à alteração de benefício não assegurado por lei, decorrente de norma interna do empregador, submete-se à prescrição total nos termos do art. 11, § 2.º, da CLT. No caso concreto, o Regional consignou que a pretensão relativa à participação do Banco do Brasil no custeio do plano "Novo Feas", à inclusão dos reclamantes no plano Cassi, juntamente com a adesão ao "Novo Feas", sem qualquer insurgência das partes durante anos em relação às condições do benefício, somente foi deduzida após o transcurso dos prazos prescricionais bienal e quinquenal, em relação a benefício não assegurado por lei. Nesse contexto, concluiu pela incidência da prescrição total. Assim, a decisão Recorrida revela-se consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Competência; Condições da Ação