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Jurisprudências

STFARE 1.478.941 AgR-ED

Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Reexame de Matéria Infraconstitucional. Impossibilidade. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Prequestionamento. Inovação de Tese. Impossibilidade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso extraordinário relacionado à desaprovação de contas de partido político, argumentando violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República e ao princípio da proporcionalidade, além de suposta omissão quanto à análise do art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.200, de 1991, e de questões infraconstitucionais.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao dever de fundamentação, à preclusão de teses não apresentadas anteriormente e à impossibilidade de reexame de matéria infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não contém os vícios alegados, tendo abordado adequadamente todas as questões relevantes à controvérsia, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, incluindo a impossibilidade de reexame de fatos e provas (enunciado nº 279 da Súmula do STF) e a vedação à inovação de teses recursais.

4. Quanto à alegação de violação ao art. 93, inc. IX, da CRFB, não há necessidade de análise exaustiva de todas as alegações, sendo suficiente que o acórdão apresente fundamentação clara e coerente, o que foi observado no caso em exame.

5. A controvérsia sobre a proporcionalidade das sanções impostas e a análise de verbas não identificadas são questões de natureza infraconstitucional, cuja violação à Constituição seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e salientou que nova oposição será interpretada como de efeitos protelatórios, a incorrer nas penalidades da norma processual, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

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