STJAgInt no REsp 2.168.002
Atividade de produção de etanol: comprovação de regularidade fiscal no cadin
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Atividade de produção de etanol
- Comprovação de regularidade fiscal no cadin
- Não violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Acórdão recorrido com fundamento em norma infralegal
- Ofensa indireta e reflexa à lei
- Não cabimento do recurso
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ETANOL. ANP. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL NO CADIN. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E DA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. OFENSA INDIRETA E REFLEXA À LEI. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para manter autorizações da ANP para produção de etanol, sem exigência de certidões fiscais ou regularidade no CADIN como condição. A sentença concedeu a segurança. O Tribunal a quo manteve a sentença. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
III - Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV - Quanto à insurgência recursal remanescente, evidencia-se que o art. 8º, I, XV e XVI, da Lei n. 9.478/1997 não foi examinado pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto ao ponto, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Com efeito, ausente o prequestionamento das questões federais alegadamente violadas, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária das teses recursais, quando as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
V - Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Quanto à controvérsia, tem-se que, mesmo que se pudesse, em um esforço superar os referidos óbices, o acórdão vergastado encontra-se amparado em norma infralegal, que é insuscetível de análise no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.167.588/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018; REsp 2.093.536/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/9/2023, Transitado em julgado em 3/11/2023.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.