STJAgRg no RHC 225.335
Prisão preventiva: contemporaneidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
- Garantia da ordem pública
- Conveniência da instrução criminal
- Risco à aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, decretada em 06/08/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 04/03/2014.
2. Os agravantes alegam ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, carência de fundamentação idônea para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nulidade da decisão de primeiro grau por premissa fática falsa, inidoneidade do fundamento referente ao risco à aplicação da lei penal e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes, decretada mais de onze anos após o fato criminoso, atende aos requisitos de contemporaneidade, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como se há nulidade na decisão de primeiro grau e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A contemporaneidade da prisão preventiva foi confirmada pela subsistência dos riscos cautelares no momento da decretação, atualizados por novos interrogatórios e informações obtidas em interceptações telefônicas realizadas em 2025.
5. A garantia da ordem pública está fundamentada na especial gravidade concreta do delito, que envolve homicídio qualificado, premeditação e motivação patrimonial, além do modus operandi e da periculosidade social dos agentes.
6. A conveniência da instrução criminal foi demonstrada por indícios de obstrução à apuração da verdade, como orientação de depoimentos e destruição de provas, com persistência desses comportamentos em 2025.
7. O risco à aplicação da lei penal foi considerado idôneo, tendo em vista a residência dos agravantes em zona de fronteira, aliada à gravidade do crime imputado, o que potencializa o risco de evasão.
8. A alegada nulidade da decisão de primeiro grau, por premissa fática falsa, foi afastada, pois a custódia preventiva se sustenta em múltiplos outros fundamentos idôneos e suficientes.
9. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para atender aos fins da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.