STFHC 253.481 AgR
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos para a sua decretação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A SUA DECRETAÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente preso preventivamente como incurso no art. 217-A, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Pretendida revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. O art. 312, do Código de Processo Penal, estabelece que prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. No caso, portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente motivada e fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, ainda, na existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a sua aplicação, nos exatos termos do art. 313, § 2°, do referido Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.