STFHC 272.457 AgR
Condenação transitada em julgado: utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Alegada nulidade por revelia e cerceamento de defesa
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Dupla supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Alegada nulidade por revelia e cerceamento de defesa. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Dupla supressão de instância. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus em que se alegava nulidade do processo criminal em razão da decretação da revelia do acusado, da realização da audiência de instrução e julgamento sem sua presença e da ausência de intimação da sentença condenatória. A defesa sustentou que o paciente jamais alterou seu endereço residencial, atribuindo sua não localização à desídia estatal, e requereu a declaração de nulidade do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir condenação já transitada em julgado; (ii) estabelecer se as alegações de nulidade decorrentes da revelia e da realização da audiência sem a presença do acusado podem ser reconhecidas sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se a alegação de ausência de intimação da sentença condenatória pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sem prévio exame pelas instâncias antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não constitui via adequada para funcionar como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade.
4. A concessão de ordem de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
5. As instâncias ordinárias concluíram que o acusado, após regularmente citado e intimado para atos processuais e para o cumprimento do sursis processual, deixou de manter atualizado o endereço constante dos autos, legitimando a decretação da revelia nos termos do art. 367 do CPP.
6. A atuação da Defensoria Pública na audiência de instrução assegurou a ampla defesa técnica, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
7. A pretensão de demonstrar que o agravante jamais alterou seu endereço residencial e que a ausência de intimação decorreu exclusivamente de falha estatal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A alegação relativa à ausência de intimação da sentença condenatória não foi examinada pelo Tribunal de origem nem pelo STJ, de modo que sua apreciação direta pelo STF configuraria dupla supressão de instância e indevida ampliação da competência constitucional da Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.