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Jurisprudências

TSTRRAg 0001029-83.2023.5.17.0001

Dano extrapatrimonial: ruído

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO PROCESSSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RUÍDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Compulsando o recurso de revista, verifica-se que a agravante deixou de transcrever, no tópico recursal correspondente (fl. 539), o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Destaca-se, ademais, que a transcrição do trecho do acórdão recorrido no início das razões recursais e em tópico dissociado do capítulo recursal não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que desprovida da devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas. 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição de trechos do acórdão regional, no início das razões recursais, dissociados da argumentação, não atende os referidos pressupostos recursais. Precedente. Agravo a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o autor faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao agente ruído, acima dos limites de tolerância, ainda que neutralizado por protetores auriculares, consoante atestado pelo perito judicial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao deferir o adicional de insalubridade ao autor, consignou o entendimento de que os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) para o agente ruído (protetores auriculares), fornecidos pela empresa, são ineficientes para neutralização da nocividade à saúde do trabalhador, com suporte na decisão do Supremo Tribunal Federal expedida quando do julgamento do Tema 555 (ARE n. 664.335), embora a perícia técnica tenha atestado a neutralização do agente. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 4. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 5. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 80, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao agente ruído. Invertido o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais que ficarão a cargo do autor, conforme previsto em sentença. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

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