STJAgInt no AREsp 2.984.308
Bem de família: não caracterização
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Não caracterização
- Verificação do quadro fático estabelecido pela corte de origem
- Desconstituição
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, acerca da caracterização do bem penhorado como de família, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.