STJREsp 2.235.732
Furto qualificado: pretensão absolutória
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Pretensão absolutória
- Suposta violação do art. 386, VII, do CPP
- Insuficiência probatória
- Reparação mínima dos danos
- Sobrestamento
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEMA 1.389/STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.
1. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para amparar a condenação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A tese de ofensa ao art. 387, IV, do CPP, fundada na ausência de indicação do valor pretendido na denúncia e de instrução probatória específica para definição da reparação mínima dos danos, não foi objeto de debate pela Corte de origem sob o enfoque suscitado no recurso especial, carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.389/STJ) não afasta a necessidade de prévio exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sendo incabível o sobrestamento quando o apelo não ultrapassa o juízo de conhecimento.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.