Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000779-95.2024.5.02.0007

Execução: indicação dos trechos do acórdão regional que configuram o prequestionamento da matéria recorrida

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONFIGURAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECORRIDA. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Verifica-se que a parte ora agravante, de fato, indicou, na petição do seu recurso de revista, os trechos específicos da decisão regional em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho do prequestionamento, procede-se à análise do agravo de instrumento, diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 8.009/90). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o TRT não reconheceu como bem de família o imóvel constrito. Consignou, para tanto, que “a certidão do Sr. Oficial de Justiça no sentido de que a família havia se mudado, afasta o requisito do imóvel ser utilizado como residência da família” e que “não havendo nos autos outras provas que pudessem afastar a certidão datada de 31/10/2020, do Sr. Oficial de Justiça, há que se manter a r. sentença, que não reconheceu como bem de família o imóvel constrito”. Nesse contexto, para se adotar entendimento em sentido contrário, como pretendem os agravantes, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, não se constata ofensa aos artigos 5º, incisos XX e XXII, e 6º, caput, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO RITST E ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do art. 266, § 5º, do RITST e do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a parte agravante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, ultrapassado o óbice imposto na decisão agravada, negar provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST e art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado em contraminuta ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.