STJAgRg no HC 1.110.282
Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, com apreensão de 4.227,89g de cocaína, laudo de constatação preliminar e circunstâncias indicativas de tráfico.
3. Decreto prisional lastreado na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza da droga, no risco à ordem pública (periculum libertatis), na existência de maus antecedentes e na inadequação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Alegações de ausência de fundamentação concreta e contemporânea; insuficiência dos elementos para justificar a prisão preventiva; possibilidade de substituição por medidas cautelares; e desconsideração de condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da apreensão de expressiva quantidade de cocaína e demais circunstâncias do fato; (ii) se as anotações de maus antecedentes evidenciam risco de reiteração delitiva, autorizando a custódia para garantia da ordem pública; (iii) se são adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; e (iv) se é possível conhecer, nesta instância, a tese de ausência de fundamentação quanto à substituição por medidas cautelares não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva exige demonstração concreta da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para assegurar a ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. Na hipótese, a apreensão de 4.227,89g de cocaína, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante e à conclusão técnica, revela gravidade concreta e periculosidade do agente.
7. A natureza e a quantidade da droga apreendida são elementos idôneos para evidenciar maior desvalor da conduta e justificar a segregação cautelar, em consonância com a orientação dos tribunais superiores.
8. As anotações de maus antecedentes e registros criminais demonstram risco efetivo de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, não havendo falar em substituição do cárcere.
10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta.
11. A apreciação da alegada ausência de fundamentação específica quanto à substituição por medidas cautelares foi obstada por supressão de instância, pois o Tribunal de origem não examinou a tese.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.