TSTAg-RR 100917-19.2019.5.01.0063
Trabalhador marítimo: regime de jornada 1x1
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador marítimo
- Regime de jornada 1x1
- Fruição das férias concomitante com as folgas
- Norma coletiva
- Invalidade
- (ARE 1121633)
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1121633). 1 - No caso dos trabalhadores marítimos, as folgas previstas na legislação e nas normas autônomas operam como compensação necessária pelo regime de trabalho singular a que estão sujeitos — permanecendo embarcados, confinados e distantes do núcleo familiar por longos e seguidos dias, nos termos do art. 250 da CLT. Tais folgas detêm natureza jurídica de repouso compensatório. 2 - Por outro lado, as férias anuais constituem direito social de matriz constitucional (art. 7º, XVII, da CF), cujo escopo transcende a mera reposição física diária ou semanal. Trata-se de interrupção prolongada do contrato voltada à reinserção familiar, social e cultural do trabalhador, atuando como norma de medicina e segurança do trabalho essencial à preservação de sua higidez mental. 3 - Logo, a sobreposição desses dois institutos é inadmissível. Se a norma coletiva adota o parâmetro de que 180 dias trabalhados geram 180 dias de folga (regime 1x1), a inclusão das férias dentro desse lapso de folga aniquila a proporcionalidade matemática e jurídica protetiva. No plano prático, o empregado permanece com o exato mesmo número de dias de afastamento que teria se não tivesse completado o período aquisitivo de férias, resultando na supressão integral do direito ao gozo do descanso anual. 4 – Irretocável, portanto, a decisão monocrática que reconheceu a invalidade da cumulação de férias com as folgas compensatórias do empregado marítimo e determinou o pagamento em dobro das férias quanto aos períodos concessivos não atingidos pela prescrição quinquenal. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Férias