TSTAg-AIRR 0010321-14.2019.5.15.0058
Acidente de trabalho: indenização por dano material
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano material
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Valor arbitrado”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, em relação as temas “indenização por dano material”, “indenização por dano moral” e “indenização por dano moral. valor arbitrado”, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, bem como que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema “indenização por dano material. valor arbitrado”. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.663,89 - quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos, equivalentes a 4% do valor da causa (R$ 116.597,31), em favor da parte reclamante. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios