TSTAIRR 0000174-65.2023.5.14.0041
Responsabilidade civil da empregadora: doença ocupacional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil da empregadora
- Doença ocupacional
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos materiais
- Óbice da súmula 126 do TST
- Danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada e condenou-a ao pagamento de danos materiais e morais. Ressaltou que a atividade de carteiro, de risco elevado, atrai a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A pretensão recursal que visa afastar o nexo concausal e a culpa demanda o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A análise da transcendência fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos que impedem o exame de mérito. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral (R$ 31.329,32) somente é passível de revisão quando exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso, ante a moldura fática das lesões (ombro, coluna e joelhos). Ausentes os indicadores de transcendência do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PREJUDICIALIDADE. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, negado provimento ao agravo de instrumento que visava o processamento do recurso de revista principal da reclamada, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao recurso de revista adesivo do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema ¿acidente de trabalho¿; II ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿valor arbitrado aos danos morais¿; III - julgar prejudicado o agravo de instrumento do reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator