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Jurisprudências

TSTRRAg 1001932-04.2016.5.02.0086

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não caracterização
  • Horas extras
  • Cargo de confiança –art. 62, II, da CLT
  • Necessidade de atender às determinações da superiora hierárquica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, as matérias aventadas, consignando claramente os motivos que ensejaram as condenações. Exsurge nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o entendimento adotado no acórdão regional. Nesse passo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA –ART. 62, II, DA CLT – NECESSIDADE DE ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES DA SUPERIORA HIERÁRQUICA – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AUTORIDADE MÁXIMA DO LOCAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. O acórdão regional destacou que " (...) os depoimentos das fontes patronais convergem no entendimento de que o autor, na realidade, detinha certos poderes de fiscalização, sendo-lhe possível recomendar admissões e demissões, inclusive aplicar advertências e controlar o horário do pessoal de sua equipe. Todavia, todos os poderes eram limitados e relativizados, porquanto deviam sempre atender às determinações da superiora hierárquica, que era a verdadeira detentora do cargo de gestão naquele local de trabalho ". Cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, apesar de não ser a autoridade máxima do local onde presta serviços. Interpretando o referido dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que o enquadramento do empregado na exceção nele exige, não apenas que este tenha subordinados e detenha poderes de mando e gestão, mas sim que o trabalhador seja a maior autoridade do local em que trabalha. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÔNUS DA PROVA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 113 DO TST. O acórdão regional foi expresso em consignar que não se trata de julgamento além do pedido, razão pela qual não há se falar em violação aos dispositivos indicados. Outrossim, o acórdão regional consignou que " O trabalho em sobrejornada, por habitual, gera reflexos em verbas contratuais e rescisórias, assim considerados como repousos, também, os sábados, diante dos termos do parágrafo primeiro, da cláusula 8ª, das Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao caso (v.g., fl. 225) " (sublinhou-se). Assim, para se verificar a premissa fática em sentido contrário trazida pelo reclamado no sentido de que inexiste a referida previsão em norma coletiva, necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, em razão da possível violação ao artigo 39 da Lei 8.177/91. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao §7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõe o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Assim, em síntese, o STF decidiu que antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Assinale-se ademais que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão , cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir os termos dos referidos julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista somente em relação ao tema "índice de correção monetária dos débitos trabalhistas". Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar, como juros e índice de correção monetária, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Suspensão do Processo; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Sábado / Dia Útil

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