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Jurisprudências

STFARE 1.569.050 AgR

Legislação infraconstitucional local: taxa SUDIC

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Legislação infraconstitucional local. Taxa SUDIC. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual discutia a incidência da Taxa SUDIC sobre a prestação de serviços públicos.

2. A parte recorrente, em seu agravo, não trouxe novos argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática.

3. A decisão monocrática impugnada manteve a inviabilidade do processamento do recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a controvérsia demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional local.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local.

III. Razões de decidir

5. Em nome da celeridade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), e ante a inexistência de prejuízo, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões é dispensada, pois não há efeitos modificativos na decisão e o princípio do contraditório (CPC, art. 10) não é violado, uma vez que a decisão recorrida será mantida.

6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática agravada.

7. Para dissentir do entendimento adotado pelo juízo de origem acerca da incidência da Taxa SUDIC, seria indispensável o reexame das circunstâncias fático-probatórias e a análise da norma infraconstitucional local, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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