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Jurisprudências

TSTRR 1000083-12.2018.5.02.0511

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Honorários periciais e de sucumbência
  • Parte beneficiária da justiça gratuita
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, E DO ART. 790-B DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Afasta-se o óbice da ausência de ofensa direta à Constituição Federal indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, E DO ART. 790-B DA CLT. ADI 5.766/DF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, E DO ART. 790-B DA CLT. ADI 5.766/DF . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com efeitos ex tunc , erga omnes e eficácia vinculante , a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , da CLT, bem como da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" ’ constante do art. 791-A, §4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, quanto aos honorários advocatícios , prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. Quanto aos honorários periciais , conforme acima consignado, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , da CLT e, por isso, não há falar em pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. 4. Dessa forma, ao decidir pela condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sem ressalvar a condição suspensiva de exigibilidade, e em honorários periciais, embora seja o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a Corte Regional contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, E DO ART. 790-B DA CLT. ADI 5.766/DF"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, E DO ART. 790-B DA CLT. ADI 5.766/DF". ; e, c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária e; b) afastar a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais que devem ficar a cargo da União (Resolução 247/2019 do CSJT).

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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