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Jurisprudências

STJAREsp 2.519.837

Organização criminosa: crimes tributários

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Organização criminosa
  • Crimes tributários
  • Lavagem de dinheiro e falsidade ideológica
  • Medida de busca e apreensão hígida
  • Fundamentação idônea do acórdão recorrido
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO HÍGIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a validade de medida cautelar de busca e apreensão, alegando nulidade por ausência de fundamentação adequada e outras irregularidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação adequada e se houve irregularidades no cumprimento da medida.

3. Há também a discussão sobre a alegação de "fishing expedition" e a imprescindibilidade das medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR .

4. A decisão judicial foi considerada devidamente fundamentada, com indicação suficiente dos indícios de crimes e da complexidade do modus operandi dos suspeitos.

5. A individualização de autoria foi considerada adequada, com base em indícios de envolvimento dos apelantes em crimes tributários.

6. A alegação de "fishing expedition" foi afastada, pois existiam provas da materialidade do crime e indícios de autoria.

7. A imprescindibilidade das medidas cautelares foi confirmada, diante da complexidade do esquema investigado e da ineficácia de diligências menos invasivas.

8. Eventuais ilegalidades no cumprimento do mandado não afetam a validade da decisão judicial, mas apenas a validade das provas, a serem analisadas pelo juiz competente.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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