TSTAg-AIRR 1002156-81.2015.5.02.0342
Vale-refeição: ausência de comprovação de despesas
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Vale-refeição
- Ausência de comprovação de despesas
- Horas extras
- Invalidade dos cartões de ponto
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamáveis em prédio vertical
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Súmula nº 126 do TST consagrou o entendimento de que é incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. 2. No caso dos autos, o TRT registrou, após a análise das provas produzidas, que "o autor desvencilhou-se satisfatoriamente do ônus que a lei lhe endereçava, no sentido de comprovar a irregularidade dos controles de frequência". Diante disso, a Corte Regional deferiu o pagamento das horas extras levando-se em consideração a jornada de trabalho declinada na petição inicial. 3. Decisão em sentido diverso demandaria o reexame do contexto fático-probatório. Aplica-se o entendimento disposto na Súmula nº 126 do TST, óbice que denota a ausência de transcendência. 4. Agravo conhecido e desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL. PERÍODO REGIDO PELA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. LIMITE MÁXIMO DE 250 LITROS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Súmula nº 126 do TST consagrou o entendimento de que é incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. 2. No caso dos autos , a parte autora pediu o pagamento do adicional de periculosidade em período contiguo no ano de 2010. Dessa maneira, aplica-se ao caso a Portaria nº 3.214/78 do MTE, que previa que o armazenamento de inflamáveis em prédio vertical caracterizava periculosidade a partir dos 250 litros. 3. O TRT registrou que "O Sr. Expert foi taxativo ao declinar que o autor trabalhava em área de risco devido à instalação, até Dezembro de 2013, de 1 (um) reservatório subterrâneo com capacidade para 3.000 litros de óleo diesel, que alimentava através de bomba 1 (um) tanque de superfície com capacidade para 500 litros, que ficava apoiado sobre estrutura metálica ao lado do gerador" (grifo nosso). Diante de tais elementos fáticos, a Corte Regional manteve o deferimento do adicional de periculosidade relativamente ao período de 21/02/2010 a 20/10/2010. 4. Decisão em sentido diverso demandaria o reexame do contexto fático-probatório. Aplica-se o entendimento disposto na Súmula nº 126 do TST, óbice que denota a ausência de transcendência. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Horas Extras