STJAREsp 3.179.264
Promessa de compra e venda de imóvel: constituição em mora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Constituição em mora
- Notificação entregue em condomínio
- Prazo para purgação da mora
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM CONDOMÍNIO. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As teses sobre purgação da mora pela aceitação de pagamentos (art. 401, I, do CC) e sobre distribuição do ônus da prova da autenticidade de assinatura (art. 428, II, do CPC) não foram objeto de efetivo enfrentamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.
2. A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a regularidade da constituição em mora, inclusive acerca da entrega da notificação em condomínio edilício e do lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da demanda, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, também não se conhecendo do apelo pela alínea c do art. 105, III, da CF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.