STJHC 1.068.146
Violência doméstica e familiar contra a mulher: descumprimento reiterado de medidas protetivas (art. 24-a da lei 11.340/2006)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Ameaça (art. 147, § 1º, do CP)
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Utilização do filho menor para transmissão de ameaças
- Referência à posse de arma de fogo
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). AMEAÇA (ART. 147, § 1º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 313, III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DO FILHO MENOR PARA TRANSMISSÃO DE AMEAÇAS. REFERÊNCIA À POSSE DE ARMA DE FOGO. RISCO ATUAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, III, do CPP quando se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência.
2. Demonstrado, com base em elementos concretos dos autos, o descumprimento reiterado das medidas protetivas, com ameaças graves à vítima - inclusive mediante utilização do filho menor como intermediário e menção à posse de arma de fogo -, revela-se legítima a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da integridade da ofendida.
3. A manifestação do Ministério Público em primeiro grau favorável à aplicação de cautelares diversas não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz do risco atual de reiteração delitiva e de lesão à vítima, e não apenas pelo decurso temporal desde os fatos.
5. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação idônea de que o estado de saúde do paciente seja incompatível com o tratamento no estabelecimento prisional, o que não restou demonstrado de forma inequívoca na via estreita do habeas corpus.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.