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Jurisprudências

TSTARR 1000943-51.2016.5.02.0036

Acidente de trabalho: tempo de afastamento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TEMPO DE AFASTAMENTO. GARANTIA DE EMPREGO. TEMA Nº 125 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego", conforme tese fixada no Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Como o acórdão Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, correta a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA A Lei nº 13.467/2017 acrescentou os arts. 223-A e seguintes à CLT, estabelecendo disposições acerca do dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista, para que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, em especial, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, além do caráter pedagógico da condenação. Inexiste falar em limitação tarifária dos valores, porquanto a norma estabelece critérios orientadores, e não valores fixos. No caso concreto, ao manter a sentença quanto ao valor da indenização por dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o Tribunal Regional considerou as circunstâncias específicas dos autos, tendo registrado que haveria que se ater "à significância da ofensa, em seu aspecto pessoal, familiar e exposição social, à situação socioeconômica do agressor e da vítima, para que se evite a sanção irrisória, bem como o locupletamento sem causa, além do caráter pedagógico da penalidade". Diante do exposto, não se verifica desproporcionalidade que justifique a modificação do valor arbitrado, revelando-se a quantia fixada compatível com os objetivos reparatórios e preventivos próprios da indenização por dano moral. De outro lado, a análise da alegação da Reclamada, no sentido de que o montante fixado a título de indenização por dano moral destoaria da natureza leve ou moderada das consequências do acidente de trabalho, bem como que "sequer restou demonstrado o dano", demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, já considerado pela Turma julgadora para a fixação do quantum indenizatório. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "indenização decorrente do reconhecimento da estabilidade acidentária" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto ao tema "valor da indenização por danos morais" e não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Acidente de Trabalho; Outras Hipóteses de Estabilidade; Valor Arbitrado

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